quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Divórcio consensual em cartório

Como se sabe, infelizmente, “nem todo casamento dura para sempre”.

E para por fim ao vínculo matrimonial, a legislação criou a figura do divórcio, que pode ser judicial ou extrajudicial, litigioso ou consensual. De acordo com o art. 1571 do Código Civil Brasileiro: “A sociedade conjugal termina: IV – pelo divórcio".


A Lei nº 11.441, do ano de 2007, criou a possibilidade do divórcio extrajudicial (com ou sem partilha de bens). Assim, as partes podem, mediante consenso, pôr fim ao vínculo matrinonial de forma mais célere, nem precisando recorrer ao Judiciário, bastante registrar a escritura de divórcio no cartório onde se encontra lavrado o assento de casamento. Neste escritura regula-se inclusive as questões patrimoniais e também o pagamento ou não de pensão alimentícia.



Ressalte-se que o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, art. 1579 do Código Civil.


 

Como é feito?


 

É realizado totalmente em cartório, ou seja, não necessita ingressar com processo judicial.  Vantagens: é mais rápido e mais barato.


Para realizar o divórcio em cartório são necessários os seguinte requisitos:  


·        AS PARTES DEVEM ESTAR DE PLENO ACORDO e


·        AS PARTES NÃO PODEM TER FILHO COMUM MENOR ( menor de 18 anos) OU INCAPAZ;


·        ESTEJAM ASSISTIDOS POR ADVOGADO (podendo ser o mesmo para ambas as partes).


Obs: o divórcio pode ser feito por procuração pública com poderes específicos para divórcio. Atenção: a procuração deve conceder poderes para um terceiro e nunca para o advogado!